CJUE, Hotărârea din 23 octombrie 2012, C-300/10, Marques Almeida

TIP
Hotărâre a Curții de Justiție a UE
INSTANȚA
Curtea de Justiție a Uniunii EuropeneMarea Cameră
DATA
23 octombrie 2012
NUMĂR
C-300/10
CARACTER DEFINITIV
Neprecizat

PROBLEMA JURIDICĂ

Dacă directivele privind asigurarea auto se opun normelor naționale care limitează ori exclud reparația pentru contribuția unui pasager fără centură, când nu este stabilită culpa conducătorilor implicați.

Faptele relevante

Punctele 11-21 descriu un accident din 12.06.2004 între două vehicule și un pasager de pe locul din față care nu purta centură. Instanța națională nu stabilise culpa conducătorilor; una dintre mașini nu era asigurată. Prima instanță respinsese cererea în cadrul normei portugheze privind contribuția victimei.

Soluția

Punctul 39 și dispozitivul: directivele examinate nu se opun normelor naționale descrise care permit limitarea sau excluderea răspunderii în circumstanțele avute în vedere.

Motivarea, pe scurt

Curtea separă obligația asigurării de întinderea răspunderii civile, lăsată dreptului național în limitele efectivității protecției UE. Punctele 31-33 se opun excluderilor automate ori disproporționate fără apreciere individuală. Punctele 34-38 arată de ce problema concretă ține de răspunderea civilă și de aprecierea națională, nu de o excludere contractuală automată echivalentă cu cele din cauzele distinse. Punctele 22-24 limitează temporal și material normele aplicabile. Nu se reține un procent, o practică statistică sau rezultatul ulterior al apelului portughez.

Ce putem învăța și ce limite are

Caz despre un pasager fără centură, util pentru a evita atât excluderea automată, cât și concluzia greșită că orice reducere este interzisă. Nu justifică procente standard în România.

  • Nu stabilește o proporție a culpei pentru un accident românesc.

  • Cadrul UE este cel al hotărârii din 2012 privind accidentul din 2004, nu o certificare a tuturor normelor UE actuale.

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Textul hotărârii

Hotărârea poate fi consultată la sursa publică indicată. Fișa de pe această pagină rezumă problema juridică și nu înlocuiește textul hotărârii.

Texte citate în ghiduri 6 EXTRASE

Extrasele exacte din hotărâre la care trimit ghidurile.

  1. C-300/10, pct. 11–21; PDF p. 4–5 · limba originalului: pt

    11 Em 12 de junho de 2004, um veículo no qual viajava V. Marques Almeida entrou em colisão com um veículo propriedade de J. Cunha Carvalheira e conduzido por P. Carvalheira. 12 Na colisão, V. Marques Almeida, passageiro no lugar dianteiro do veículo, que não tinha posto o cinto de segurança, foi projetado através do para-brisas, o que lhe provocou cortes profundos na cabeça e no rosto. 13 Na data da colisão, o proprietário do veículo no qual se encontrava V. Marques Almeida tinha contratado na Fidelidade-Mundial um seguro que cobria a responsabilidade civil resultante da circulação deste veículo. Em contrapartida, não existia nenhum contrato de seguro que cobrisse esta responsabilidade relativamente ao veículo propriedade de J. Cunha Carvalheira. 14 Na sequência desse acidente, V. Marques Almeida intentou no tribunal português competente uma ação pedindo a condenação solidária da Fidelidade-Mundial, de J. Cunha Carvalheira, de P. Carvalheira e do Fundo de Garantia Automóvel no pagamento de 65 000 euros, a título dos danos que sofreu no acidente, bem como do montante a liquidar a título das eventuais operações cirúrgicas de que viesse a necessitar. 15 Essa ação foi julgada improcedente com base no artigo 570.o do Código Civil, pelo facto de os danos sofridos por V. Marques Almeida terem sido devidos a culpa própria sua, a saber, não ter posto o cinto de segurança, em contraordenação ao disposto no artigo 82.o, n.o 1, do Código da Estrada. 16 V. Marques Almeida interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães. 17 O órgão jurisdicional de reenvio observa que, segundo a jurisprudência nacional maioritária, aplicada pelo tribunal de primeira instância, a responsabilidade da pessoa vítima de um acidente de viação na produção dos danos que sofreu exclui, de acordo com os artigos 505.° e 570.° do Código Civil, a responsabilidade objetiva daquele que tiver a direção efetiva do veículo em causa, conforme prevista no artigo 503.o, n.o 1, do referido código 18 Daí decorre que, em circunstâncias como as do processo principal, não sendo demonstrado que os condutores dos veículos automóveis que colidiram cometeram um facto culposo e tendo sido apurado que a culpa do passageiro lesado está na origem dos danos que sofreu, o referido passageiro não poderá ser indemnizado com base na responsabilidade objetiva prevista no artigo 503.o, n.o 1, do Código Civil. 19 Contudo, o órgão jurisdicional de reenvio considera que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça, em especial dos acórdãos de 30 de junho de 2005, Candolin e o. (C-537/03, Colet., p. I-5745), e de 19 de abril de 2007, Farrell (C-356/05, Colet., p. I-3067), que a mesma tende a proteger em especial os passageiros de veículos sinistrados. O Tribunal de Justiça julgou assim inaplicáveis as disposições legais e contratuais que, num Estado-Membro, afastem, em determinadas circunstâncias, a obrigação de indemnizar os referidos passageiros, contrariando as disposições da Primeira, Segunda e Terceira Diretivas. 20 Atendendo a esta jurisprudência do Tribunal de Justiça, o Tribunal da Relação de Guimarães tem dúvidas quanto à compatibilidade do regime de responsabilidade civil aplicável no litígio no processo principal com as disposições pertinentes do direito da União. 21 Nestas circunstâncias, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «As normas dos artigos 3.°, n.o 1, da [Primeira Diretiva], 2.°, n.o 1, da [Segunda Diretiva] e 1.° e 1.°-A da [Terceira Diretiva], devem ser interpretad[as] no sentido de que se opõem a que o direito civil nacional, designadamente através das normas constantes dos artigos 503.°, n.o 1, 504.°, 505.° e 570.° do Código Civil, imponha que em caso de colisão de dois veículos, não sendo o evento imputável a qualquer dos condutores a título de culpa, e da qual resultaram danos corporais para o passageiro de uma dessas viaturas (o lesado que exige indemnização), a indemnização a que este se mostrar com direito lhe seja recusada ou limitada com o fundamento na contribuição do referido passageiro para a produção dos danos, uma vez que o mesmo seguia na viatura, sentado no lugar ao lado do condutor, sem que tivesse colocado o cinto de segurança, como é obrigatório nos termos da legislação nacional? — Sendo que se apurou que aquando da colisão entre as duas viaturas envolvidas, por causa desta e pelo facto de não ter colocado o cinto de segurança, o aludido passageiro embateu violentamente com a respetiva cabeça no vidro para-brisas, partindo-o, o que lhe provocou cortes profundos na cabeça e na cara? — E tendo ainda em conta que, não dispondo uma das viaturas envolvidas de seguro válido e eficaz transferido para qualquer entidade seguradora à data do sinistro, são demandados na ação, para além da Seguradora do outro veículo interveniente, o proprietário do veículo sem seguro, o seu condutor e o Fundo de Garantia Automóvel, os quais, por estar em causa a responsabilidade objetiva, poderão responder solidariamente pelo pagamento da dita indemnização?»
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  2. C-300/10, pct. 22–24; PDF p. 5 · limba originalului: pt

    22 Importa de imediato assinalar que o artigo 1.o-A da Terceira Diretiva, conforme alterada pela Diretiva 2005/14, não se aplica aos factos do processo principal, nem ratione materiae nem ratione temporis, como acertadamente realçou o Governo alemão. Com efeito, por um lado, esta disposição visa unicamente o direito a indemnização dos danos sofridos pelos peões, ciclistas e outros utentes da estrada não motorizados. Ora, no momento da colisão que lhe causou os danos sofridos, V. Marques Almeida era passageiro de um veículo automóvel. 23 Por outro lado, esta disposição foi inserida na Terceira Diretiva pela Diretiva 2005/14, cujo artigo 7.o dispõe que a mesma entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, a saber, em 11 de junho de 2005, e cujo artigo 6.o, n.o 1, prevê a sua transposição, o mais tardar, em 11 de junho de 2007. Ora, o acidente de viação que deu origem ao litígio no processo principal ocorreu em 12 de junho de 2004. 24 Por conseguinte, há que considerar que a questão prejudicial visa apenas a interpretação dos artigos 3.°, n.o 1, da Primeira Diretiva, 2.°, n.o 1, da Segunda Diretiva e 1.° da Terceira Diretiva.
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  3. C-300/10, pct. 28–38; PDF p. 6–7 · limba originalului: pt

    28 Importa porém recordar que a obrigação de cobertura pelo seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros por veículos automóveis é distinta da extensão da indemnização desses danos no âmbito da responsabilidade civil do segurado. Com efeito, enquanto a primeira é definida e garantida pela legislação da União, a segunda é regulada, essencialmente, pelo direito nacional (acórdãos, já referidos, Carvalho Ferreira Santos, n.o 31 e jurisprudência referida, e Ambrósio Lavrador e Olival Ferreira Bonifácio, n.o 25). 29 A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que a Primeira, Segunda e Terceira Diretivas, como decorre do seu objeto e da sua redação, não visam harmonizar os regimes de responsabilidade civil dos Estados-Membros e que, no estado atual do direito da União, os Estados-Membros são livres de determinar o regime de responsabilidade civil aplicável aos sinistros resultantes da circulação dos veículos (acórdãos, já referidos, Carvalho Ferreira Santos, n.o 32 e jurisprudência referida, e Ambrósio Lavrador e Olival Ferreira Bonifácio, n.o 26). 30 Assim sendo, os Estados-Membros têm a obrigação de garantir que a responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis, aplicável de acordo com o seu direito nacional, esteja coberta por um seguro conforme com as disposições das três diretivas supramencionadas (acórdãos, já referidos, Mendes Ferreira e Delgado Correia Ferreira, n.o 29; Farrell, n.o 33; Carvalho Ferreira Santos, n.o 34; e Ambrósio Lavrador e Olival Ferreira Bonifácio, n.o 27). 31 Decorre igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que os Estados-Membros devem exercer as suas competências neste domínio, no respeito do direito da União, e que as disposições nacionais que regulam a indemnização devida por sinistros resultantes da circulação de veículos não podem privar a Primeira, Segunda e Terceira Diretivas do seu efeito útil (acórdão Ambrósio Lavrador e Olival Ferreira Bonifácio, já referido, n.o 28). 32 Como o Tribunal de Justiça já precisou, estas diretivas ficariam privadas desse efeito se, com fundamento na contribuição do lesado para a produção do dano, uma regulamentação nacional, definida com base em critérios gerais e abstratos, recusasse à vítima o direito de ser indemnizada pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis ou limitasse esse direito de modo desproporcionado. Por conseguinte, só em circunstâncias excecionais, com base numa apreciação individual, poderá este direito ser limitado (acórdão Ambrósio Lavrador e Olival Ferreira Bonifácio, já referido, n.o 29). 33 O Tribunal de Justiça concluiu assim que o artigo 2.o, n.o 1, da Segunda Diretiva e o artigo 1.o da Terceira Diretiva se opõem a uma regulamentação nacional que permita negar ou limitar de modo desproporcionado, apenas com fundamento na contribuição de um passageiro para a produção do dano que sofreu, o direito do referido passageiro a ser indemnizado pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Candolin e o., n.o 35, e Farrell, n.o 35). 34 Todavia, importa salientar que, no litígio no processo principal, por um lado, diferentemente das circunstâncias que deram lugar aos acórdãos, já referidos, Candolin e o. e Farrell, o direito a indemnização das vítimas de um acidente de viação não é afetado devido a uma limitação da cobertura da responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis por disposições em matéria de seguro, mas sim, à semelhança dos litígios que deram origem aos acórdãos, já referidos, Carvalho Ferreira Santos e Ambrósio Lavrador e Olival Ferreira Bonifácio, devido ao regime nacional de responsabilidade civil em matéria de acidentes de circulação automóvel. 35 Com efeito, a regulamentação nacional em causa no processo principal visa apenas determinar o direito da vítima, assim como a eventual extensão desse direito, a uma indemnização no âmbito da responsabilidade civil do segurado. Em contrapartida, não é suscetível de limitar a cobertura do seguro de responsabilidade civil do segurado. 36 Por outro lado, decorre da decisão de reenvio que os artigos 503.° e 504.° do Código Civil preveem uma responsabilidade objetiva em caso de acidente de viação, mas que, sem prejuízo do artigo 570.o desse código, a responsabilidade pelo risco, prevista no artigo 503.o, n.o 1, do referido código, só é excluída, em conformidade com o artigo 505.o deste, quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior. O artigo 570.o, n.o 1, do Código Civil prevê que, quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, este pode ser privado, em função da apreciação que o tribunal competente fizer da gravidade das culpas de ambas as partes e das consequências que delas resultaram, de parte ou da totalidade da indemnização (v., neste sentido, acórdão Ambrósio Lavrador e Olival Ferreira Bonifácio, já referido, n.o 32). 37 Por conseguinte, contrariamente aos respetivos contextos jurídicos nos processos que deram lugar aos acórdãos, já referidos, Candolin e o. e Farrell, a mencionada regulamentação nacional não tem por efeito, no caso da contribuição da vítima de um acidente de viação para o seu próprio dano, na ocorrência um passageiro de um veículo envolvido nesse acidente, excluir automaticamente ou limitar de modo desproporcionado o direito que lhe assiste a uma indemnização pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis que cobre o condutor do veículo implicado no acidente (v. acórdãos, já referidos, Carvalho Ferreira Santos, n.o 43, e Ambrósio Lavrador e Olival Ferreira Bonifácio, n.o 34). 38 Em face das considerações expostas, há que concluir que a legislação nacional em causa no processo principal não afeta a garantia, prevista no direito da União, de que a responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis, determinada de acordo com o direito nacional aplicável, seja coberta por um seguro conforme com a Primeira, Segunda e Terceira Diretivas (v. acórdãos, já referidos, Carvalho Ferreira Santos, n.o 44, e Ambrósio Lavrador e Olival Ferreira Bonifácio, n.o 34).
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  4. C-300/10, pct. 39–40; PDF p. 8 · limba originalului: pt

    39 Daqui resulta que há que responder à questão submetida que, em circunstâncias como as do processo principal, o artigo 3.o, n.o 1, da Primeira Diretiva, o artigo 2.o, n.o 1, da Segunda Diretiva e o artigo 1.o da Terceira Diretiva devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a disposições nacionais que, no caso de colisão entre dois veículos automóveis que tenha causado danos corporais ao passageiro de um desses veículos, sem que seja possível imputar a culpa aos condutores dos referidos veículos, permitam limitar ou excluir a responsabilidade civil dos segurados. 40 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
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  5. C-300/10, dispozitiv; PDF p. 8 · limba originalului: pt

    Em circunstâncias como as do processo principal, o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, o artigo 2.o, n.o 1, da Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, e o artigo 1.o da Terceira Diretiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a disposições nacionais que, no caso de colisão entre dois veículos automóveis que tenha causado danos corporais ao passageiro de um desses veículos, sem que seja possível imputar a culpa aos condutores dos referidos veículos, permitam limitar ou excluir a responsabilidade civil dos segurados.
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  6. C-300/10, punctele 1–10: obiect și cadru juridic (versiunea oficială română)

    1 Cererea de pronunțare a unei hotărâri preliminare privește interpretarea articolului 3 alineatul (1) din Directiva 72/166/CEE a Consiliului din 24 aprilie 1972 privind apropierea legislațiilor statelor membre cu privire la asigurarea de răspundere civilă auto și introducerea obligației de asigurare a acestei răspunderi ( JO L 103, p. 1 , Ediție specială, 06/vol. 1, p. 10, denumită în continuare „Prima directivă”), a articolului 2 alineatul (1) din A doua directivă 84/5/CEE a Consiliului din 30 decembrie 1983 privind apropierea legislațiilor statelor membre privind asigurarea de răspundere civilă pentru pagubele produse de autovehicule ( JO 1984, L 8, p. 17 , Ediție specială, 06/vol. 1, p. 104, denumită în continuare „A doua directivă”), precum și a articolelor 1 și 1a din A treia directivă 90/232/CEE a Consiliului din 14 mai 1990 privind armonizarea legislației statelor membre referitoare la asigurarea de răspundere civilă pentru pagubele produse de autovehicule ( JO L 129, p. 33 , Ediție specială, 06/vol. 1, p. 240, denumită în continuare „A treia directivă”). 2 Această cerere a fost formulată în cadrul unui litigiu între domnul Marques Almeida, pe de o parte, și Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial SA (denumită în continuare „Fidelidade-Mundial”), domnul da Cunha Carvalheira, domnul Carvalheira, precum și Fundo de Garantia Automóvel, pe de altă parte, cu privire la despăgubirea de către aceștia din urmă, în temeiul răspunderii civile pentru pagubele produse de autovehicule, a daunelor suferite de domnul Marques Almeida ca urmare a unui accident de circulație. 3 Potrivit articolului 3 alineatul (1) din Prima directivă: „[...] fiecare stat membru ia toate măsurile necesare pentru a se asigura că răspunderea civilă pentru pagubele produse de vehiculele care provin în mod obișnuit de pe teritoriul lor este acoperită prin asigurare. Aceste măsuri stabilesc aria răspunderii civile acoperite de asigurare, precum și termenii și condițiile asigurării.” 4 Articolul 2 alineatul (1) din A doua directivă prevede: „Fiecare stat membru adoptă măsurile necesare pentru ca orice dispoziție legală sau clauză contractuală conținută într-o poliță de asigurare, eliberată în conformitate cu articolul 3 alineatul (1) din [Prima directivă], care exclude de la asigurare cazurile în care vehiculele sunt utilizate sau conduse de către: — persoane care nu sunt autorizate în mod explicit sau implicit sau — persoane care nu sunt titularele unui permis care să le dea dreptul să conducă vehiculul respectiv sau — persoane care nu respectă obligațiile legale de ordin tehnic cu privire la starea și siguranța vehiculului respectiv, să fie considerată, în sensul articolului 3 alineatul (1) din [Prima directivă], fără efect în ceea privește pretențiile unor terți care au fost victime ale unui accident. Cu toate acestea, dispoziția sau clauza prevăzută la prima liniuță poate fi invocată împotriva unor persoane care s-au îmbarcat voluntar în vehiculul care a provocat dauna, în cazul în care asigurătorul poate dovedi că acestea știau că vehiculul este furat. Statele membre au posibilitatea, pentru accidentele survenite pe teritoriul lor, să nu aplice dispoziția de la primul paragraf în cazul și în măsura în care victima poate obține despăgubirea prejudiciului său de la un organism de asigurări sociale.” 5 Articolul 1 din A treia directivă prevede: „Fără a aduce atingere celui de al doilea paragraf din articolul 2 alineatul (1) din [A doua directivă], asigurarea menționată la articolul 3 alineatul (1) din [Prima directivă] acoperă răspunderea pentru vătămarea corporală a tuturor pasagerilor, alții decât conducătorul auto, ce rezultă ca urmare a utilizării unui vehicul. [...]” 6 Potrivit articolului 1a din A treia directivă, introdus prin Directiva 2005/14/CE a Parlamentului European și a Consiliului din 11 mai 2005, de modificare a directivelor 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE și 90/232/CEE și a Directivei 2000/26/CE a Parlamentului European și a Consiliului privind asigurarea de răspundere civilă auto ( JO L 149, p. 14 , Ediție specială, 06/vol. 7 p. 212): „Asigurarea prevăzută la articolul 3 alineatul (1) din [Prima directivă] acoperă vătămările corporale și daunele materiale suferite de pietoni, cicliști și alți utilizatori nemotorizați ai drumurilor, care, în urma unui accident care a implicat un autovehicul, au dreptul la o despăgubire în conformitate cu dreptul civil intern. Prezentul articol nu aduce atingere răspunderii civile ori valorii despăgubirii.” 7 Potrivit articolului 503 alineatul 1 din Codul civil portughez: „Persoana care deține comanda efectivă a unui autovehicul și îl utilizează în interesul propriu, chiar și prin intermediul unui prepus, răspunde pentru pagubele produse ca urmare a riscului propriu al vehiculului, chiar dacă acesta nu se află în circulație.” 8 Articolul 504 alineatul 1 din acest cod prevede: „Răspunderea pentru daunele produse de vehicule este recunoscută în favoarea terților, precum și în favoarea persoanelor transportate.” 9 Potrivit articolului 505 din codul menționat: „Fără a se aduce atingere dispozițiilor articolului 570, răspunderea prevăzută la articolul 503 alineatul 1 este exclusă numai atunci când accidentul este imputabil victimei sau unui terț ori atunci când rezultă dintr-un caz de forță majoră care nu are legătură cu funcționarea vehiculului.” 10 Articolul 570 din același cod prevede: „1. Atunci când culpa victimei a contribuit la geneza sau la agravarea daunelor, instanța competentă trebuie să determine, având în vedere gravitatea culpei uneia sau celeilalte dintre părți și consecințele care rezultă din aceasta, dacă despăgubirea trebuie acordată în totalitate, redusă sau chiar exclusă. 2. Dacă răspunderea se întemeiază pe o simplă prezumție de culpă, culpa victimei, sub rezerva dispozițiilor contrare, exclude obligația de despăgubire.”
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